Execução Fiscal


A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/1980 (conhecida como Lei das Execuções) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.


A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.


A execução fiscal poderá ser promovida contra:


I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.



No módulo deste manual denominado 'Serviço Interno I', foram colocados alguns exemplos de Atos Ordinatórios que poderão ser utilizados pela Secretaria nos processos de Execução Fiscal.



                             


Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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